Tramitação Simplificada
A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº3, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
Caberá à instituição revalidadora, ao constatar que a solicitação de revalidação e reconhecimento de diploma se enquadra nos critérios da tramitação simplificada, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação para cursos de graduação e 90 (noventa) dias para os casos de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado).
A Tramitação simplificada se aplica nos seguintes casos:
Para Graduação:
- Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista especifica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por seis anos (6) consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo.
- Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do MERCOSUL (Sistema ARCU-SUL).
- Requerentes que concluíram curso no exterior e obtiveram certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras.
- Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis (6) anos.
- Concluintes do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI), conforme portaria nº 381, de 29 de março de 2010.
Para Pós-Graduação:
- Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista especifica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises realizadas por instituições reconhecedoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por seis (6) anos consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo.
- Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis (6) anos.
- Requerentes que concluíram curso no exterior e obtiveram certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras.
- Diplomados que concluíram no exterior um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
Os programas de pós graduação stricto sensu (Mestrado e ou Doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) ficam obrigados a informar ao Ministério da Educação os acordos de dupla titulação, indicando prazo de vigência, instituição e programa objeto do acordo, para que essa informação seja divulgada no Portal Carolina Bori.
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