Javascript de carregamento do Jquery
Portal do Governo Brasileiro
Portal Carolina Bori
Revalidação/Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros

Tire suas dúvidas

Atualmente, para que um diploma de graduação ou pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) emitido por instituição de ensino superior estrangeira tenha validade nacional, ele deve ser aprovado no processo de revalidação e reconhecimento, respectivamente, por uma instituição de ensino superior brasileira que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo Ministério da Educação.

  1. 1. O que é revalidação e reconhecimento de diploma obtido no exterior?

    Conforme a Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024, é o procedimento realizado por instituição brasileira para declaração de equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.

    Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.

    Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
  2. 2. A revalidação ou reconhecimento podem ser requeridos para diplomas obtidos em qualquer país?

    Não há restrição de países emissores dos diplomas para revalidação ou reconhecimento. A restrição se aplica apenas a instituições e cursos estrangeiros que eventualmente praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil.
  3. 3. A revalidação e/ou reconhecimento se aplica aos diplomas referentes a qualquer curso de graduação ou pós-graduação obtidos no exterior?

    Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento. No entanto, face à autonomia garantida constitucionalmente às universidades públicas brasileiras, cabe a elas a organização e a publicação de normas específicas relativas aos processos de reconhecimento e revalidação de diplomas estrangeiros. Da mesma forma, cabe a elas a análise da documentação enviada pelos diplomados, bem como a solicitação de complementação, no intuito de verificar a equivalência de área de conhecimento, curso, ementas, dentre outras informações necessárias à aprovação da revalidação ou reconhecimento do diploma emitido no exterior.
  4. 4. Em quanto tempo eu posso receber o resultado da análise do meu pedido?

    Conforme a Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024. O processo de revalidação de diploma de curso superior ou de reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior deverá ser admitido pela universidade revalidadora em fluxo contínuo; a tramitação do procedimento enquadrar-se-á na capacidade de atendimento informada pela instituição e deverá ser concluída no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

    A universidade, durante o processo de revalidação ou de reconhecimento, poderá justificar a necessidade de ampliação do prazo, por, no máximo, 90 (noventa) dias, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores à instância de revalidação, fundamentando a justificativa para o adiamento do término da análise ou avaliação.
  5. 5. Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer diplomas estrangeiros?

    Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

    Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-graduação.
  6. 6. Qual a documentação necessária para requerer a revalidação ou reconhecimento do diploma?

    De acordo com a Resolução do CNE nº 01, de 25 de junho de 2022, os candidatos interessados em revalidação de diplomas de graduação deverão apresentar, além das informações solicitadas pela instituição revalidadora/ reconhecedora, os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente:

    Revalidação

    De acordo com a Resolução 2 de 19 de dezembro de 2024, Art. 4º Os candidatos deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

    1. I - cópia de diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis à espécie;
    2. II - cópia do histórico escolar emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades curriculares cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como, quando a isso corresponda, a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; e
    3. III - projeto pedagógico ou matriz curricular do curso superior, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão.

    Reconhecimento

    De acordo com a Resolução 2 de 19 de dezembro de 2024, Art. 20. O processo de reconhecimento abrangerá:

    1. I - a análise da regularidade e legalidade da instituição e do curso;
    2. II - a avaliação de mérito do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização do curso;
    3. III - a análise das condições de organização acadêmica do curso; e
    4. IV - a análise, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente nas atividades de pesquisa, por meio de indicadores reconhecidos no ambiente internacional acadêmico de pós-graduação.


    § 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como o reconhecimento do curso pelas autoridades competentes no país de origem, a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso, o processo de orientação e o resultado da defesa da tese ou dissertação.

    § 2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável pelo reconhecimento, os diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.

    § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, é facultado à universidade instituir comitês de avaliação, com a participação de professores ou pesquisadores externos ao corpo docente institucional, desde que aqueles possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

    § 4º O requerente do reconhecimento deverá apresentar os seguintes documentos:

    1. I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações sobre a vinculação institucional que mantenha no Brasil;
    2. II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis;
    3. III - exemplar de tese, dissertação ou similar, com o respectivo registro do processo avaliativo e aprovação, autenticado pela instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:
      a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
      b) nomes dos participantes da banca examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos.
    4. IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, descrevendo a matriz curricular, com as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina, módulo ou unidade equivalente;
    5. V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver, cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;
    6. VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver, e outras informações existentes sobre a reputação do programa indicadas em documentos ou relatórios; e
    7. VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso.

  7. 7. É necessário traduzir a documentação?

    Caberá à universidade responsável pela análise de revalidação e/ou reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista. Não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

    Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista. Não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

  8. 8. É necessária a realização de exames/provas?

    A aplicação de provas ou exames poderá acontecer em dois contextos: para complementação da análise, quando houver dúvidas sobre a real equivalência do curso ou como substituição do processo de análise da documentação; e em caso de refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, os quais poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação. As provas e os exames deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela instituição responsável.
  9. 9. Posso solicitar a revalidação em mais de uma instituição ao mesmo tempo?

    Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação/reconhecimento para mais de uma universidade.
  10. 10. Se deferida a revalidação ou reconhecimento, será emitido um novo diploma?

    O diploma, quando revalidado ou reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original.
  11. 11. Como posso acompanhar o andamento do processo na Plataforma Carolina Bori? Como posso saber o conteúdo do parecer?

    Informamos que após a solicitação ser encaminhada, a universidade tem até 30 dias para efetuar a pré-análise da documentação, descontados os dias de recesso escolar legalmente justificados ou por qualquer condição obstativa que a instituição revalidadora ou reconhecedora não tenha dado causa. Durante esse período a Universidade verificará a adequação dos documentos anexados de acordo com os requisitos determinados na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC e com as Normas Internas da Universidade, quando houver. Caso sejam necessários ajustes ou complementação na sua documentação, a Universidade entrará em contato por e-mail, através da Plataforma. Para verificar quais ajustes precisam ser feitos pedimos que entre na Plataforma, vá em Meu Processos, selecione Solicitações e veja todas as suas solicitações. Escolha a solicitação desejada e clique no símbolo. Veja quais os arquivos que a universidade lhe pede que sejam reenviados. Clique no símbolo ao lado do arquivo e verá a observação feita pela universidade. Anexe novo arquivo e reenvie a solicitação para a universidade. Após a aprovação de todos os documentos, a Universidade anexará um boleto/GRU à sua solicitação. V.Sa. receberá um e-mail automático da plataforma informando-o sobre o boleto/GRU e deverá, portanto, efetuar o pagamento e anexar o comprovante à solicitação. Após a homologação do comprovante, um número de processo será atribuído à sua solicitação, significando que ela foi aceita pela Universidade e que será encaminhada para análise acadêmica. Alertamos para o fato de que toda comunicação entre diplomado e Universidade será feita por meio da Plataforma Carolina Bori. V. Sa. receberá e-mails automáticos todas as vezes que em sua intervenção for necessária. Pedimos que aguarde os prazos estipulados. Para verificar a situação da sua solicitação ou processo basta acessar a Plataforma Carolina Bori, ir ao menu “Processos” – “Meus Processos” – Selecionar “Solicitações” ou “Processos” e verificar a coluna “Etapa/Situação”.
  12. 12. Como devo proceder se a instituição de onde vem o meu diploma não está em um país signatário de Haia de 1961?

    Caso o seu diploma venha de uma instituição localizada em um país que ainda não seja signatário da Convenção da Apostila, você deve seguir o trâmite usual. Os seus documentos devem ser levados à uma representação consular do Brasil nesse país, que então procederá à autenticação consular.
  13. 13. O apostilamento de um diploma é equivalente ao reconhecimento (ou revalidação) do mesmo?

    Não. O apostilamento de um documento diz respeito à sua autenticidade. Um documento apostilado por uma instância oficialmente reconhecida para esse fim, num país signatário da Convenção, é considerado autenticado, isto é, sua veracidade está confirmada. Entretanto, isso não significa que ele esteja reconhecido (ou revalidado), isto é, declarado equivalentes aos concedidos no Brasil. Para alcançar a condição de diploma reconhecido ou revalidado, o diploma, e toda a documentação que o acompanha, precisa passar pelos procedimentos definidos na Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024; Lei 9.394/96.
  14. 14. Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?

    A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila está aqui.
  15. 15. Diplomas de medicina podem ser revalidados pelas novas normas ou os requerentes deverão ser submetidos à prova do Revalida do INEP?

    O processo de revalidação pode ser via processo ordinário nas instituições de ensino brasileiras, conforme regula o ordenamento jurídico supramencionado, assim como pelo processo de validação subsidiado pelo Revalida. Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, define dentre seus objetivos precípuos subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da LDB.

    I - Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas, com base na Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, que sofreu alteração em alguns dos seus dispositivos pela Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação (CNE), pelas Resoluções CNE/CES nº 8/2007, CNE/CES nº 07/2009 e CNE/CES nº 1/2022.

    II - Procedimento de validação subsidiado pelo Revalida, criado por meio da Portaria MEC nº 278/2011, com o objetivo de estabelecer um instrumento unificado de avaliação, ou seja, uma prova compatível com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médicos obtidos nas universidades brasileiras aplicável aos interessados à revalidação dos diplomas estrangeiros a fim de subsidiar os procedimentos de revalidação de diplomas médicos conduzidos por universidades públicas, transformando-se em uma nova alternativa de revalidação de diplomas. (grifos no original).



    O Revalida, cuja gestão no âmbito do Ministério da Educação encontra-se a cargo da Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), apresenta-se como uma opção de revalidação de diplomas de medicina e, por se tratar de prova de certificação, a aprovação nas duas etapas da avaliação é demonstrativo da competência técnica (teórica e prática) do graduado para o exercício profissional, dispensando-se ulterior análise de histórico da grade curricular ou mesmo complementação de estudos, mantendo-se apenas as averiguações protocolares de praxe. Ou seja, o processo de validação subsidiado pelo Revalida diferencia-se do Processo Ordinário de Revalidação de Diplomas, em essência, por não prever a necessidade de outros expedientes além dos resultados do Exame.
  16. 16. Diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu obtidos online em curso de ensino a distância (EAD) podem ser revalidados ou reconhecidos no Brasil?

    Em atenção à sua mensagem, inicialmente informamos que o Brasil não possui acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior. Atualmente, para ter validade nacional, o diploma precisa ser revalidado/reconhecido por universidade regularmente credenciada que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente.

    Cabe destacar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao tratar da revalidação e do reconhecimento dos diplomas de cursos superior nos parágrafos 2º e 3º do seu artigo 48, dispõe que:

    § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

    § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.


    No mesmo sentido da Resolução CNE nº 2/2024 indica que "diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior".
    O reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela CAPES. As instituições de ensino superior brasileiras, de modo geral, aceitam reconhecer apenas aqueles diplomas de pós-graduação, quando a própria universidade oferece curso similar e na mesma modalidade. Os únicos cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) na modalidade semipresencial autorizados a funcionar no Brasil são os mestrados profissionais em rede nacional. Veja a relação desses cursos na página: www.capes.gov.br/educacao-a-distancia
  17. 17. Quais os cursos ou universidades estrangeiras cujos diplomas são automaticamente reconhecidos no Brasil?

    Informamos que o Brasil não possui acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior. Atualmente, para ter validade nacional, o diploma precisa ser revalidado/reconhecido por universidade regularmente credenciada que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente.
  18. 18. Onde encontro as listas específicas, produzida pelo MEC, dos cursos ou programas estrangeiros que são passíveis de serem analisados através da Tramitação Simplificada?

    Na página inicial consta as listas para tramitação simplificada (Processos deferidos na Plataforma; Cursos acreditados no âmbito do Arcu-sul; Bolsas concedidas por agências governamentais brasileiras).

    Os dados contendo os processos finalizados, podem ser obtidos pelos usuários por meio do Portal Carolina Bori, na área "Consulta", no botão "Processos finalizados na Plataforma" e na área "Listas para Tramitação Simplificada", no botão "Processos deferidos na Plataforma", disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=inicial.
  19. 19. Como revalidar/reconhecer um diploma brasileiro em outro país?

    Quanto a revalidação ou reconhecimento de diplomas brasileiros no exterior, informamos que cada país possui suas próprias regras e procedimentos, os quais podem variar. Sendo assim, sugere-se buscar informações junto ao Ministério da Educação (ou órgão competente correlato) do país onde se deseja obter a revalidação ou reconhecimento do diploma brasileiro.

    Exemplos de sites com informações sobre revalidação ou reconhecimento de diplomas:

  20. 20. Vou fazer um curso no exterior. Como posso saber se ele será revalidado/reconhecido no Brasil?

    A universidade estrangeira é oficialmente credenciada, junto ao sistema de acreditação do país de origem, para ministrar um determinado curso, o diploma emitido por essa universidade deve ser revalidado ou reconhecido no Brasil. Cabe ao estudante pesquisar no país onde pretende fazer o curso, se a universidade pretendida é oficialmente credenciada.

    Lembramos ainda que as revalidações e os reconhecimentos de diplomas estrangeiros, pela legislação brasileira, são feitos caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pelo MEC ou pela CAPES, segundo o disposto na Portaria Normativa Portaria Normativa nº 22/2016 e nº 1.151/2023 do MEC e baseados na autonomia acadêmica que é conferida pela LDB a todas as universidades brasileiras.

    Informamos que o Portal Carolina Bori disponibiliza lista com as instituições estrangeiras que já tiveram seus diplomas revalidados/reconhecidos no Brasil, acessando o link Processos Finalizados na Plataforma e quais cursos ofertados em Cursos e Area de Conhecimento.
  21. 21. Como posso saber se o meu curso estrangeiro é reconhecido pelo MEC?

    Não é atribuição do MEC reconhecer cursos ou universidades estrangeiras. Ele reconhece apenas cursos e universidades brasileiras. As instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa deverão ser legalmente reconhecidas e constituídas para esse fim em seus países de origem.
  22. 22. Quais as taxas cobradas pelas instituições para revalidar/reconhecer meu diploma?

    Cada instituição estabelece valor da taxa e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição, na Plataforma Carolina Bori, ou em seus sites.
  23. 23. Obtive meu diploma através do programa Ciência sem Fronteira. Ele será revalidado/reconhecido através da tramitação simplificada?

    Sim, todos os diplomas obtidos com bolsa de agência governamental, inclusive do programa Ciência sem Fronteira da CAPES terão a tramitação simplificada, confere lista disponível https://plataformacarolinabori.mec.gov.br/consulta-publica/processo/agencias-governamentais.
  24. 24. A universidade para onde quero enviar minha solicitação de revalidação/reconhecimento já tem todas as vagas preenchidas na Plataforma Carolina Bori. Há uma lista de espera?

    A capacidade de atendimento da instituição refere-se ao número de vagas previamente disponibilizadas na Plataforma Carolina Bori, o que poderá ensejar a formação de fila de espera, se excedida. Para que esteja disponível a fila de espera, é necessário que a capacidade de atendimento da instituição de interesse esteja superior a zero.
  25. 25. Não há vagas disponíveis para reconhecimento/revalidação do meu curso na Plataforma Carolina Bori, o que devo fazer?

    O requerente poderá entrar na fila de espera se a capacidade de atendimento da instituição de interesse estiver superior a zero.
  26. 26. Fiz um mestrado ou doutorado no exterior que não prevê escrita de dissertação/tese. Ele poderá ser reconhecido?

    A pós-graduação é um sistema de cursos constituído para favorecer a pesquisa científica e o treinamento avançado. Seu objetivo imediato é proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para além destes interesses práticos imediatos, a pós-graduação tem por fim oferecer, dentro da universidade, o ambiente e os recursos necessários para que se realize a livre investigação científica na qual possa afirmar-se a criação nas mais altas formas da cultura universitária. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado científico é uma dissertação, que é o texto referente à comunicação dos resultados de pesquisa científica. Ele deve apontar, com clareza, o problema e os objetivos da pesquisa, além de destacar o referencial teórico norteador do processo de análise, bem como os procedimentos metodológicos utilizados. O trabalho de conclusão final do curso de mestrado profissional poderá ser apresentado em diferentes formatos, tais como dissertação, revisão sistemática e aprofundada da literatura, artigo, patente, registros de propriedade intelectual, projetos técnicos, publicações tecnológicas; desenvolvimento de aplicativos, de materiais didáticos e instrucionais e de produtos, processos e técnicas; produção de programas de mídia, editoria, composições, concertos, relatórios finais de pesquisa, softwares, estudos de caso, relatório técnico com regras de sigilo, manual de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação em serviços, proposta de intervenção em procedimentos clínicos ou de serviço pertinente, projeto de aplicação ou adequação tecnológica, protótipos para desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamentos e kits, projetos de inovação tecnológica, produção artística, sem prejuízo de outros formatos, de acordo com a natureza da área e a finalidade do curso. A tese é um trabalho acadêmico stricto sensu que importa em contribuição inédita para o conhecimento e visa a obtenção do grau acadêmico de doutor (Barros e Lehfeld, 2007). O doutorando deve defender uma ideia, um método, uma descoberta, uma conclusão obtida a partir de uma exaustiva pesquisa e trabalho científicos. Conclui-se assim que, para que um diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior seja reconhecido no Brasil, é essencial a existência de um trabalho de conclusão final do curso.
  27. 27. Fiz um mestrado com duração de apenas 1 ano. Ele poderá ser reconhecido? Existe carga horária mínima?

    Como explicitado anteriormente, o mestrado é um curso que tem como objetivo proporcionar ao estudante aprofundamento do saber que lhe permita alcançar elevado padrão de competência científica ou técnico-profissional. Para que o diploma de um curso estrangeiro seja reconhecido por uma universidade brasileira, ele deverá apresentar os mesmos padrões de qualidade e resultado exigidos de um curso de mestrado brasileiro, reconhecido pela CAPES. Um mestrado com duração de apenas 1 ano dificilmente será reconhecido por uma instituição de ensino superior brasileira.
  28. 28. É necessário revalidar o Diploma de graduação estrangeiro para ser aceito como estudante de programas de pós-graduação (lato-sensu ou stricto sensu) no Brasil?

    A exigência de revalidação de diploma de graduação estrangeiro para fins acadêmicos não é prevista em nossa legislação. Como a legislação pertinente não se refere à necessidade de que esses diplomas, quando estrangeiros, sejam revalidados, o entendimento usual, adotado pela maioria das instituições de ensino superior no Brasil, é o de aceitar o diploma estrangeiro para fins estritamente acadêmicos, de continuidade da formação, sem impor a exigência de revalidação. O Conselho Nacional de Educação valida esse entendimento e já se manifestou nesse sentido em algumas ocasiões. No Parecer CNE/CES Nº 732/2016, a Câmara de Educação Superior corrobora posicionamento anteriormente adotado nesse sentido, como no trecho abaixo transcrito: “No Parecer CNE/CES nº 412/2011, o conselheiro-relator, escudado em manifestação da Consultoria Jurídica do MEC, sustentou que, para o fim puramente acadêmico, a exigência de revalidação é prescindível, uma vez que não envolvem o usufruto de prerrogativas decorrentes do título de graduação, exceto para a continuidade de estudos, caso em que se revela suficiente que a instituição, no exercício de sua autonomia própria, promova a verificação do mérito acadêmico do interessado”. Dessa forma, a eventual exigência de revalidação não decorre de prescrição legal, mas de regra criada no âmbito da autonomia da instituição.
  29. 29. Já tenho um processo de Revalidações e Reconhecimentos em andamento, anterior aos novos normativos? Posso suspendê-lo e reiniciá-lo utilizando as novas regras?

    Sim, caso seja do seu interesse, é possível suspender um processo em andamento e reiniciá-lo sob as novas regras. Entretanto, o ressarcimento de custos incorridos no processo encerrado depende de negociação com a Universidade e não é normatizado pelo MEC.
  30. 30. Meu curso de graduação estrangeiro não fornece nominata nem projeto pedagógico, como devo proceder?

    A nominata do curso é a relação de professores que dão aulas no curso, seguida da formação acadêmica desses professores. Essa informação pode ser obtida nas instituições e muitas vezes está disponível no próprio site do curso. O projeto pedagógico é o documento que descreve os objetivos de formação, as competências e habilidades que, se espera, serão desenvolvidas junto aos alunos que concluem as atividades do curso, acompanhada de descrição da estrutura curricular, estratégias de ensino e avaliação adotadas pelo curso. Essa descrição pode ser obtida junto à direção do programa. Mesmo no caso de pós-graduação desenvolvida junto à uma cadeira ou laboratório (sem uma estrutura de programa definida), é necessário se obter uma descrição das atividades desenvolvidas pelo candidato ao título especificando sua contribuição para a formação acadêmica do candidato. Esse documento pode ser redigido pelo orientador responsável. É importante notar que essas informações são imprescindíveis para a avaliação da formação obtida pelo candidato no exterior. Sem ela não é viável avançar nos processos de reconhecimento de títulos de pós-graduação.

  1. 1. Quais instituições brasileiras estão aptas para revalidar e reconhecer diplomas estrangeiros?

    São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.
  2. 2. A utilização da Plataforma Carolina Bori para tramitação do processo é obrigatória?

    O Ministério da Educação disponibilizará a Plataforma Carolina Bori para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento.
  3. 3. Há alguma métrica, percentual de similaridade ou parâmetro quantitativo de análise para deferimento do diploma?

    De acordo com a Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024 - Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo interessado, levando-se em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

    O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição revalidadora/ reconhecedora responsável pela análise. A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.

    A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

    O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo, portanto, desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento.
  4. 4. As disciplinas complementares pela comissão avaliadora devem ser disponibilizadas pela instituição responsável pela análise?

    Sim, a universidade responsável deverá eleger cursos próprios que deverão ser realizados sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado ou reconhecido.

    A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.

    Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção define internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.
  5. 5. O que é a Convenção da Apostila?

    Em dezembro de 2015, o Brasil efetuou o depósito do instrumento de adesão à Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), sendo que, em 29 de janeiro de 2016, o texto da Convenção foi internalizado no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016. Nos termos da Convenção, a norma passa a produzir efeitos no Brasil a partir de 14 de agosto próximo
    A autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça, que utilizará inicialmente a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila, tornando desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos.
    Da mesma forma, cada um dos países signatários dessa Convenção define internamente a instância responsável pela autenticação dos documentos emitidos em seu território, ficando os demais países signatários obrigados a reconhecer como válida a autenticação emitida pelo país de origem. Dessa forma, um documento produzido por uma instituição de ensino superior de um dos países signatários da Convenção da Apostila deve ter o seu processo de autenticação conduzido no país de origem, pela instituição designada para esse fim. As instituições revalidadoras brasileiras ficam obrigadas, por força de lei, a aceitar essa prova de autenticidade, estando vedada a exigência de autenticação consular para esses documentos.
  6. 6. Quais são os países signatários da Convenção da Apostila?

    A relação completa e atualizada dos países signatários da Convenção da Apostila está aqui.
  7. 7. Além dos documentos listados na portaria de 13 de dezembro de 2016, a Instituição revalidadora/reconhecedora pode solicitar outros documentos?

    Sim. É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares. Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.

    Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.
  8. 8. Mestrados e Doutorados que não prevejam a defesa pública da tese ou dissertação podem ser reconhecidos no Brasil?

    O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na instituição pública reconhecedora. O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Assim, é importante frisar que diferenças no desenho do programa, no currículo, carga horária ou mesmo formas de avaliação não são motivos suficientes para recusar o reconhecimento. A avaliação da formação do requerente deve considerar a totalidade da experiência formativa.
    Entretanto, nos casos em que a defesa pública não aconteceu, a Comissão deve dar especial atenção para os procedimentos de avaliação de qualidade do trabalho final adotados pelo programa, valorizando especialmente a adoção de avaliações emitidas por pareceristas externos, particularmente casos de avaliação cega. Também é importante considera a reputação acadêmica da instituição, do corpo docente e, especialmente, do orientador ou tutor.
  9. 9. Quando uma universidade reconhece um diploma de mestrado ou doutorado, significa que ela está igualando aquele diploma aos emitidos por ela?

    Não. Como estabelece a Resolução CNE/CES Nº 2, de 19 de dezembro de 2024 assim como a Portaria MEC Nº 1.151, de 19 de junho de 2023 - O diploma quando revalidado/reconhecido, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado/reconhecido. Dessa forma, a revalidação ou reconhecimento de um diploma não supõe um novo diploma, nem iguala a formação obtida no exterior à formação oferecida pela instituição revalidadora/reconhecedora.
  10. 10. É possível reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado que não seja similar àqueles oferecidos por minha instituição?
    Sim. Para ser capaz de reconhecer um diploma de mestrado ou doutorado, a universidade precisa ter programa de nível igual ou superior na mesma área do conhecimento. Mas isso não significa que ela precise ter um programa similar.

    O reconhecimento expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado). Mais importante do que assegurar a similaridade de currículo, carga horária ou forma de avaliação, é garantir que a formação que o requerente recebeu é equivalente àquela que se supõe necessária para o mesmo nível de formação no Brasil. Não custa ressaltar que a formação da pós-graduação estrito senso no Brasil elege como foco o desenvolvimento de competências para pesquisa. Portanto, esse deverá ser o foco da avaliação qualitativa realizada pela Comissão Avaliadora nomeada pela Universidade para esse fim.

    Caso a Universidade sinta necessidade, ela poderá compor a Comissão de Avaliação contando com a participação de especialistas de fora de seu quadro de professores e pesquisadores.
Ministério da Educação
© Portal Carolina Bori. Todos os direitos reservados | Desenvolvimento: STIC - MEC - Governo Federal