Javascript de carregamento do Jquery
Portal do Governo Brasileiro
Portal Carolina Bori
Revalidação/Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros

Tramitação Simplificada

A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº1, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. (Art. 11, § 5º).

Caberá à universidade responsável pela avaliação de reconhecimento, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento. (Art. 20, § 2º).

A Tramitação simplificada se aplica nos seguintes casos:

Para Graduação:

  1. Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por cinco anos (5) consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo.
  2. Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do MERCOSUL (Sistema ARCU-SUL).
  3. Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de cinco (5) anos.

Para Pós-Graduação:

  1. Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises realizadas por instituições reconhecedoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por cinco (5) anos consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo.
  2. Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de cinco (5) anos.
  3. Diplomados que concluíram no exterior um programa para o qual haja acordo de dupla titulação com programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado e ou doutorado) do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliado e recomendado pela Capes.
Ministério da Educação
© Portal Carolina Bori. Todos os direitos reservados | Desenvolvimento: DTI - MEC - Governo Federal