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Revalidação/Reconhecimento de Diplomas Estrangeiros

Histórico

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Capítulo IV, Da Educação Superior, art. 48, dispõe no seu § 2° que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No § 3° do mesmo artigo, a LDB dispõe que os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Apesar de contar com normas específicas estabelecidas em Resoluções e Portarias, o atual processo de revalidação defronta-se com inúmeras situações em que as práticas não permitem um tratamento adequado. Embora todos os procedimentos sejam adaptados para serem aplicados, uniformemente, caso a caso, são muitos aqueles em que a legislação anterior não oferecia abertura para que, em determinadas circunstâncias, particularidades fossem destacadas e insuficiências de regras ao menos constatadas. Assim, segundo registros de alguns processos de revalidação, a instituição revalidadora/ reconhecedora, valendo-se da autonomia universitária, na maioria dos casos, encerrava o processo negando a revalidação ou incluindo o processo em trâmite de longa duração.

A Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, por exemplo, fixava no seu art. 4° os procedimentos a serem realizados durante o processo de revalidação de diplomas de graduação, dentre eles os prazos para a inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado. Não fixava, contudo, um período máximo para a duração do processo de análise/avaliação da solicitação de validação ou de reconhecimento dos diplomas estrangeiros. Aliás, tal prazo não estava fixado nem nesta resolução nem em outra qualquer e, não seria equivocado dizer, não foram poucos os processos de validação que poderíamos definir como processos de trâmite de duração longuíssima, realizados em prazos inaceitáveis.

O elevado volume de solicitações de revalidação de diplomas obtidos no exterior nos últimos anos foi responsável pelo aumento da pressão da sociedade e da mobilização de grupos organizados que passaram a atuar no Congresso Nacional propondo uma nova legislação

Ademais, devemos considerar que uma legislação faz-se necessária sobremodo porque impacta diretamente a internacionalização do Ensino Superior, presente em duas das 20 (vinte) metas do Plano Nacional de Educação (PNE), mais precisamente na Meta 12 (estratégia 12.12), que incentiva programas de mobilidade estudantil em âmbito nacional e internacional; Meta 14 (estratégias 14.9, 14.10 e 14.13), que estimula o intercâmbio internacional na pesquisa.

Diante desse contexto, o Ministro de Estado da Educação homologou a Resolução n° 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES, e, agora, faz publicar PORTARIA de 13, DE DEZEMBRO DE 2016 na expectativa de que as novas normas e procedimentos possam dirimir as lacunas de legislação anterior, e, ainda, que estas constituam um avanço na consolidação da Política de Internacionalização do Ensino Superior no nosso país.

PRÓXIMOS PASSOS

  • Implementação de relatório gerenciais, consultas públicas e melhorias no sistema
Ministério da Educação
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